A adoção do Período de Silêncio é muito bem vista pela maioria dos investidores e analistas e considerada uma boa prática de governança corporativa entre as empresas de capital aberto. Ao formalizar que, durante sua vigência, a área de RI não falará com o mercado sobre nenhum assunto relativo a divulgação de resultados, o período de silencio tem o propósito de impedir que informações relevantes sejam disponibilizadas de forma privilegiada.
Apesar das vantagens que o período de silêncio traz para os investidores, ainda há controvérsias entre as empresas brasileiras em relação à adoção deste.
Tais controvérsias podem ser percebidas em uma pesquisa, realizada com 40 empresas nacionais listadas, pelo Instituto Brasileiro de Relações com Investidores (IBRI). Segundo a pesquisa, 56% destas não adotam formalmente a medida. Os motivos citados para tanto foram diversos, tais como “perda de oportunidade de captar novos investidores”, “não impede, “per se”, o vazamento involuntário de informações” e que “pode interferir com a política de comunicação da empresa com o mercado. Por outro lado, 44% a adotam formalmente e acreditam que a medida é eficaz em todos os itens citados anteriormente.
As dúvidas quanto à medida e sua adoção, levaram o Comitê de Orientação para Divulgação de Informações ao Mercado (CODIM) a elaborar e publicar, no último dia 22 de Setembro, um pronunciamento de orientação ressaltando a importância do período de silêncio como uma boa prática de governança corporativa e estipulando regras sobre como as empresas devem adotá-lo, visando a equidade na transmissão de informações ao mercado.
De acordo com o pronunciamento, que pode ser lido na íntegra clicando aqui, as empresas devem, por exemplo, passar a divulgar ao mercado e colocar no seu site, em lugar de fácil acesso, se usa ou não o Período de Silêncio antes da divulgação de resultado e quais as suas características. Além disso, devem deixar essas informações claras também nos comunicados ao mercado referentes as teleconferências de resultado.
A orientação do CODIM também trata da manipulação de informações privilegiadas, solicitando às empresas que estabeleçam claramente o que pode e o que não pode ser divulgado durante este período em sua Política de Divulgação de Informações ao Mercado, mantendo absoluto controle sobre estas informações. Caso haja um vazamento involuntário, a CVM deve ser imediatamente informada e a empresa tem o dever de divulgar estes dados ao mercado o mais rápido possível.
A MZ sempre acreditou e aconselhou seus clientes a adotar o período de silêncio por acreditarmos que este tipo de medida traz mais credibilidade a companhia além de permitir que todos os agentes do mercado tenham acesso igualitário as informações e, portanto, vemos com muito bons olhos a iniciativa do CODIM de recomendá-lo fortemente e de padronizá-lo, a fim de dirimir as dúvidas que haviam sobre o assunto.
É uma prática que deve ser paulatinamente adotada pela grande maioria das empresas listadas e serve para aumentar ainda mais a credibilidade do mercado de capitais brasileiro.









